Noções Elementares dos Contratos Privados

two person shaking each others hands

Por Nicholas Merlone

Importância dos Contratos na Sociedade

Sem que percebamos, diariamente e a todo momento, celebramos diversos contratos. Como exemplo, ao comprar um pãozinho na padaria, ou um contrato verbal ao tomar um táxi ou ônibus, ou ainda ao doar uma esmola a um morador de rua. São, portanto, partes essenciais de nossas vidas desde simples atos até outros mais complexos, que requerem certas solenidades e certos procedimentos específicos.

Conceito de Contrato

Trata-se de acordo de duas ou mais vontades (bilateral ou plurilateral), conforme a ordem jurídica, com o fim de regulamentar interesses entre as partes, para adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Requisitos para sua Validade

Requisitos Objetivos

Por se tratar de um negócio jurídico é preciso estar conforme a norma jurídica. Deve assim observar os requisitos legais (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei – Código Civil, artigo 104)

Requisitos Subjetivos

Presença de duas ou mais pessoas; capacidade das partes contratantes.

Requisitos Formais

Relativos à Forma do Contrato. Em regra, a forma é livre, sendo os contratos celebrados pelo livre consentimento das partes contratantes.

São princípios contratuais clássicos:

Autonomia Privada: engloba a liberdade de contratar, encontrando limites nas normas de ordem pública, como a função social do contrato.

Força Vinculante, Obrigatoriedade (pacta sunt servanda): o contrato adquire força de lei entre as partes, não sendo porém um princípio absoluto, justamente por sofrer limitações como da já mencionada função social do contrato.

Relatividade (res inter allios): via de regra, o contrato não beneficia nem mesmo prejudica terceiros. Assim a estipulação em favor de terceiro se trata de uma exceção (p.ex. seguro de vida).

Função Social do Contrato: em termos simples, o contrato deve ser bom para as partes e para a sociedade. Com efeito, não pode querer dizer a ruína de um em benefício do enriquecimento demasiado de outro.

Probidade e Boa-fé Objetiva: trata-se de um valor social de conduta pautado no sentido de as partes se comportarem com lealdade, respeitando deveres, que não necessitam estar expressos no contrato (p.ex. deveres de segurança, colaboração e informação).

Probidade e Boa-fé Subjetiva: por outro lado, é aquela de foro íntimo, segundo a qual a parte assume postura de respeito perante a outra, sem querer prejudicá-la e fazer a ela o que não gostaria que fizesse consigo.

Local de Conclusão

Nos termos do Código Civil, artigo 435, considera-se celebrado o contrato no local onde foi proposto. Tal previsão vale também para negócios internacionais.

Extinção dos Contratos

Como regra geral, os contratos se extinguem pela sua execução, salvo por motivos supervenientes.