Separação Consensual ou Divórcio via Administrativa / Extrajudicial (Cartórios)

O direito das famílias acolhe o ser humano desde antes do nascimento, por ele zela durante a vida e cuida de suas coisas até depois de sua morte. Procura dar-lhe proteção e segurança, rege sua pessoa, insere-o em uma família e assume o compromisso de garantir sua dignidade. Também regula seus laços amorosos para além da relação familiar. Essa série de atividades nada mais significa do que o compromisso do Estado de dar afeto a todos de forma igualitária, sem preconceitos e discriminações“, leciona Maria Berenice Dias, em sua obra: Manual de Direito das Famílias.

Temos assim que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (Constituição brasileira, art. 226).

A dissolução de sociedade conjugal significa o término da relação pessoal e afetiva entre um casal. A Lei Federal n. 11.441, de janeiro de 2007, trouxe facilidades e inovações com relação à separação e ao divórcio conjugal, autorizando a sua dissolução pela lavratura de escritura em Cartórios de Notas (via administrativa / extrajudicial).

Para tanto, isso será possível em se tratando de separação consensual. Isto é, sem litígio, ou conflitos de interesses, que, quando existente, deverá ser realizada no Judiciário. Além disso, não deve haver interesses de filhos menor ou incapaz, exceto se os assuntos (guarda, visita e alimentos) já tiverem sido resolvidos previamente por via judicial. Por fim, deverá ocorrer na presença de um advogado.