No plano internacional…
“Uma sociedade para todas as idades possui metas para dar aos idosos a oportunidade de continuar contribuindo com a sociedade. Para trabalhar neste sentido é necessário remover tudo que representa exclusão e discriminação contra eles.”
Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento (parágrafo 19), Madrid, 2002.
Saiba mais sobre os idosos em documento internacional das Nações Unidas, confira: Pessoas idosas | ONU Brasil!
No plano interno…
Nos termos do art. 230, da Constituição Brasileira (CB), a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (§ 1º, art. 230, CB). Igualmente, dispõe que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (§ 2º, art. 230, CB)
Além disso, conforme o Estatuto do Idoso: o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando a ele, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Estatuto do Idoso, art. 2o.)
Quanto ao direito à Saúde do idoso…
Plano de Saúde (faixa etária)
É válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014)
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. (TJ/SP)
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Boa leitura!